Processo 3010674-36.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010674-36.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010674-36.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO AGRAVADO: JERÔNIMO DE ABREU JÚNIOR, GUALTER RAFAELMACIEL BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE MAGALHÃES NETO e RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHÃES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios nº 0165247-71.2012.8.06.0001.   Nos termos da decisão impugnada, o Juízo a quo rejeitou integralmente a impugnação ao leilão judicial apresentada pelos executados ora recorrentes, mantendo hígido o edital e os atos expropriatórios do imóvel constrito. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram subsequentemente rejeitados.  Nas suas razões recursais (ID 36608091), os agravantes alegam que o cumprimento de sentença baseia-se em título que transitou em julgado em 02 de junho de 2017, no qual os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da causa, então registrado em R$ 1.000,00.   Afirmam que a coisa julgada material estabilizou a obrigação em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a qual teria sido integralmente quitada em 30 de abril de 2025 mediante o depósito judicial de R$ 555,96 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), montante atualizado pelo IPCA com juros de mora.   Defendem que a decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa nº 0051227-33.2013.8.06.0001, que alterou o valor para R$ 426.000,00 com trânsito em julgado em 09 de março de 2018, não poderia retroagir para modificar obrigação imutável já consolidada.  Sustentam a impenhorabilidade absoluta do Apartamento 1400 do Edifício Victor IX, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, nº 57, Meireles, Fortaleza/CE, sob o argumento de que se trata de bem de família destinado à moradia residencial ininterrupta da entidade familiar há mais de quinze anos.  Aduzem que a indivisibilidade do bem estende a proteção legal à totalidade do imóvel, a despeito de eventual copropriedade.   Suscitam a incompetência absoluta do Juízo a quo para atos expropriatórios sobre fração ideal do Espólio de Francisca Zenaide Cavalcante de Magalhães, o que implicaria a vis attractiva do juízo sucessório, além da desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o crédito, o descumprimento da ordem de penhora e a defasagem da avaliação por ausência de vistoria in loco.  O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete da Juíza Convocada Maria Marleide Maciel Mendes, na 6ª Câmara de Direito Privado, que em decisão monocrática de ID 37004122 rejeitou o pedido de prevenção por considerar que a ação de conhecimento já havia transitado em julgado.   Diante de petição urgente dos agravantes apontando que o cumprimento de sentença tramita nos próprios autos originários e que esta 2ª Câmara de Direito Privado julgou os recursos anteriores, a magistrada chamou o feito à ordem no ID 37254129, para declinar da competência e determinou a redistribuição do feito por prevenção.  Os agravados apresentaram contrarrazões no ID 37066426, argumentando que o agravo de instrumento possui caráter nitidamente protelatório em processo que tramita há quatorze anos.   No mérito, defendem a validade da base de cálculo de R$ 426.000,00 fixada em definitivo no agravo de…

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