Processo 3010674-70.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010674-70.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3010674-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VALDIRENE SANTOS DE PAIVA BRANDAO ADVOGADO(A) : KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SP416789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por VALDIRENE SANTOS DE PAIVA, em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, determinando que a requerida se abstenha de negativar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.    Decido.   Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.     Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.     Em relação ao pedido de suspensão das parcelas vincendas, mostra-se viável sua concessão, uma vez que tal medida decorre do manifesto desinteresse na continuidade do negócio jurídico, preservando a coerência da relação contratual. Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio TJRJ:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DE LOTE. DECISÃO DEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS VINCENDAS, DA COTA CONDOMINIAL E DO IPTU, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE INCLUIR OS DADOS AUTORAIS NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RECURSO DA RÉ. 1. Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca, para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. Conquanto, em cognição sumária, constate-se o atraso na entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue em abril de 2019, já computado o prazo de tolerância, conforme cláusula 5.3, e, no entanto, se deu em 21/12/2019, não restou cristalina se a causa ensejadora do pedido de distrato se deu por culpa exclusiva da construtora ou de forma imotivada. 4. Agravado que, em análise perfunctória, estava inadimplente com semestral vencida em setembro de 2019, não comprovou que não foi convocado para a assembleia de instalação do condomínio ou a entrega do empreendimento inacabado em dezembro de 2019, bem como apenas requereu, extrajudicialmente, o distrato quatro meses após a entrega (abril/2020), propondo a presente demanda cinco meses depois (agosto/2020).   4. Aferição da responsabilidade que demanda maior dilação probatória, o que, contudo, não obsta a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e demais encargos, na medida em que é decorrência…

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