Processo 3010679-76.2025.8.06.0167
TJCE • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo Nº: 3010679-76.2025.8.06.0167 Recorrente(s): LUCIMAR VIANA ARAUJO ALBUQUERQUE e BANCO BRADESCO S.A. Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A e LUCIMAR VIANA ARAUJO ALBUQUERQUE Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE LOG DA OPERAÇÃO. INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE COLEGIADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANFERIDO À PARTE AUTORA RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AC Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando parcialmente a sentença de origem, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 34928084), que sofre descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123523915330) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Em sua contestação (ID 34928213), o banco promovido defendeu a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados. Em sentença (ID 34928226), o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição dos valores descontados e arbitrando uma indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso Inominado (ID 34928232), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, reiterou a validade da contratação e impugnou as condenações que lhe foram impostas. Também inconformada, a parte autora, LUCIMAR VIANA ARAUJO ALBUQUERQUE, apresentou Recurso Inominado (ID 34928227), pleiteando exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 34928294), pugnando pela manutenção da sentença no que tange ao valor dos danos morais e rechaçando o recurso autoral. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pelo banco recorrente ao argumento da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. A referida preliminar não merece acolhida. A relação jurídica controvertida foi estabelecida unicamente entre a consumidora e a instituição financeira. A atuação do INSS, no contexto dos empréstimos consignados, restringe-se a…
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