Processo 3010691-90.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010691-90.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     DECISÃO   Processo nº: 3010691-90.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: JOSE ARISTIDES SILVA DUARTE Polo Passivo: INSS     Vistos, etc. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo em todos os seus termos, incluindo a petição de emenda apresentada. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), conforme requerido na inicial. Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde a parte pretende obter o deferimento de tutela antecipada de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário negado/não concedido na esfera administrativa. Em análise do pedido de tutela de urgência, verifico que existem vários fatos ainda controversos atinentes aos pressuposto para a concessão do direito pleiteado, que devem ser elucidados antes que se possa verificar a verossimilhança das alegações da parte. Considerando a natureza da matéria debatida e a necessidade de produção de prova técnica, imprescindível para o deslinde da questão, indefiro o pedido de tutela de urgência realizado, reservando a possibilidade de manifestar-me sobre a tutela provisória novamente após maior avanço na instrução processual, se for o caso. Observando o disposto na Lei nº 14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovidas, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita deferidos para a parte autora nesta oportunidade. Tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do mérito, além da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II e da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Portaria nº 00270/2024, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 01218/2025 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o…

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