Processo 3010693-60.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 3010693-60.2025.8.06.0167 Apensos: [0120013-43.2018.8.06.0167, 0120013-43.2018.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Exequente: AUTOR: JOSE BENEDITO CAPARROS Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ BENEDITO CAPARROS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de nulidade dos Processos Administrativos Fiscais nº 7583100/2017, nº 3760678/2017 e nº 1792360/2017 e, por consequência, a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa nº 2018.02190-7, nº 2018.85780-0 e nº 2018.85812-2, que embasam a Execução Fiscal nº 0120013-43.2018.8.06.0167. Alega a Parte Autora, em síntese que (i) os três Processos Administrativos Fiscais que originaram os créditos impugnados foram instaurados e concluídos com vício insanável de intimação; (ii) a Autoridade Fazendária, mesmo após ter ciência, em 15.12.2016, por comunicação interna entre servidores da SEFAZ, de que o contribuinte havia se mudado para o Sul do país, insistiu em promover notificações postais para o endereço sabidamente desocupado; (iii) os Autos de Infração nº 2017.14454-6, nº 2017.03280-8 e nº 2017.00955-2 padecem de vício formal por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota no corpo do próprio lançamento; (iv) a exigência de ICMS antecipado consubstanciada nos Autos de Infração nº 2017.14454-6 e nº 2017.00955-2 carece de amparo em lei em sentido estrito, por fundar-se exclusivamente no art. 767 do Decreto Estadual nº 24.569/97; (v) a multa isolada lançada no Auto de Infração nº 2017.03280-8, no valor de R$ 407.730,40, calculada sobre o valor das operações fiscalizadas e desvinculada de qualquer tributo principal (cujo campo "PRINCIPAL" consta zerado), possui caráter manifestamente confiscatório. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, e a tutela provisória de urgência, inaudita altera partes, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, por consequência, da Execução Fiscal nº 0120013-43.2018.8.06.0167. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Autor é pessoa natural, tendo ajuizado a presente demanda em nome próprio, distinto da firma individual titular das Certidões de Dívida Ativa impugnadas. Instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência econômica firmada em 22.10.2025 (ID nº 180970248). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o regime de aplicação dessa presunção: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A…
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