Processo 3010693-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010693-79.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010693-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO VALE DA BOA ESPERANCA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ223607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da ação civil pública nº 3000773-52.2026.8.19.0042, ajuizada por SOCIEDADE AMIGOS DO VALE DA BOA ESPERANÇA, pela qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar à concessionária a realização, no prazo de 20 dias, da retirada/poda da vegetação em contato ou próxima à rede de distribuição, especificamente na região do Vale da Boa Esperança. A decisão agravada foi assim proferida (evento 38): “Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Sociedade Amigos do Vale da Boa Esperança em face de Enel Brasil S/A aos 14 de fevereiro de 2026. Como causa de pedir, sustentou a necessidade de substituição do “aparelho religador de média tensão, identificado pelo n.º PE67572 e localizado na Estrada do Maquiné”, pautando-se no direito dos consumidores à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Manifestação da concessionária, localizada no evento 13, PET1 , na qual informa a substituição do equipamento em questão, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Requerimento da demandante, localizada no evento 24, PET EMEND1 , na qual requer o aditamento da petição inicial com a inclusão do pedido de retirada de toda a vegetação próxima à rede de distribuição de energia na região do Vale da Boa Esperança. Manifestação do Ministério Público, localizada no evento 33, PET1 , na qual opina pelo deferimento do requerimento de retirada da vegetação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pois bem. Diante do requerimento de aditamento realizado pela Sociedade Amigos do Vale da Boa Esperança, em se tratando de ação civil pública e, portanto, instrumento processual de ordem constitucional destinado à defesa interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, impõe-se destacar a possibilidade de acolhimento do requerimento, independentemente do consentimento da demandada. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1279586/PR – faça referência à possibilidade de emenda à petição inicial após a contestação, figura processual diversa e destinada à correção de defeitos e irregularidades, deve prevalecer, no caso, a função instrumental do processo, admitindo-se que a poda das árvores integra o serviço público em questão, ante a responsabilidade da concessionária em realizar inspeções, poda preventiva e remoção de vegetação de risco. Nesse sentido, considerando que o acervo documental disponibilizado nos remete à coexistência dos elementos etiológicos da decisão que antecipa os efeitos da tutela, aqueles elencados no artigo 300, do CPC, haja vista a manutenção das interrupções no fornecimento de energia, não obstante a substituição do aparelho religador, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que a concessionária Enel S/A realize, no prazo de 20 (vinte) dias , a retirada/poda da vegetação em contato ou próxima à rede de distribuição, especificamente na região do Vale da Boa Esperança. Consigno que a concessionária deverá comprovar o cumprimento da obrigação nos…

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