Processo 3010696-94.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3010696-94.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JANAILDO CRUZ NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3010696-94.2026.8.06.0000, proposta em desfavor da parte Agravante e do Município de Juazeiro do Norte por Janildo Cruz Nascimento (ora agravado). Na decisão recorrida, o Juízo singular determinou o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) das contas do Estado do Ceará, quantia destinada, exclusivamente, à aquisição das passagens aéreas de ida e volta entre Juazeiro do Norte e Fortaleza, com acompanhante, para o comparecimento do autor à consulta agendada na Rede SARAH - Fortaleza no dia 06 de maio de 2026, bem como manteve, integralmente, a multa diária anteriormente fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas em caso de novo inadimplemento, especialmente quanto às consultas futuras constantes do cronograma médico. Em suas razões recursais (ID 32682692), a parte Agravante aduz em síntese que a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade ao cumular indevidamente a multa diária (astreintes) com o bloqueio de valores via SISBAJUD, seja porque contrária ao Enunciado nº 74/CNJ, segundo o qual o bloqueio de valores deve ser preferido à imposição de multa, seja porque o próprio bloqueio judicial já se revela medida suficiente e eficaz para a satisfação do direito, tornando desnecessária a manutenção simultânea da multa diária, e a fixação das astreintes viola os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. Para além, obtempera estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a probabilidade do direito invocada e o perigo de dano referente ao prejuízo irreversível ao erário. Ao final, pugna pela reforma da decisão proferida, com determinação da exclusão da multa diária em razão da efetivação do bloqueio de valores, em estrita observância ao Enunciado nº 74 do CNJ e para evitar o bis in idem. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. Feito regular, em que estão presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço do presente agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação. Sabe-se que à Relatora, é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido nos artigos 1.019, I e 995, ambos do Código de Processo Civil. Senão vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: …
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