Processo 3010698-64.2026.8.06.0000
TJCE • Suspensão de Liminar e de Sentença
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Processo: 3010698-64.2026.8.06.0000 Pedido de Suspensão de Liminar. Origem: Município de Várzea Alegre/CE. Requerente: Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE. Requerido: Damião Nunes Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de suspensão de medida liminar, intentado pelo Município de Várzea Alegre/CE., contra tutela provisória exarada pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos da ação ordinária, Processo nº 000392-75.2026.8.06.0181, que determinou: "DIANTE DO EXPOSTO, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reapreciação após o contraditório, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que o Município de Várzea Alegre suspenda os efeitos do ato que alterou a jornada de trabalho do autor, procedendo ao seu imediato retorno ao horário das 13:00 às 17:00 na E.E.F. São Pedro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, a incidir em caso de descumprimento." GN. (Fl. 3 do Id 36632983). O requerente aduziu, em síntese (Id 36632977): 1. A decisão liminar impugnada ocasiona grave lesão à ordem pública administrativa, à educação pública e à ordem econômica, ao determinar o retorno de servidor público municipal ao turno anterior de trabalho, interferindo diretamente na organização interna da rede pública de ensino. 2. A alteração da jornada do servidor decorreu de critérios técnicos, pedagógicos e administrativos legítimos, especialmente em razão da continuidade pedagógica, tendo em vista que o servidor acompanha a mesma turma desde os anos letivos anteriores, tratando-se, ademais, de ato discricionário de gestão administrativa, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito adquirido à imutabilidade de horário no serviço público. 3. A reorganização administrativa também se justificou pela insuficiência de matrículas para formação de turma de 5º ano no turno vespertino no ano de 2026, circunstância que motivou a unificação das turmas no período matutino. 4. A medida adotada pela Administração buscou assegurar a adequada prestação do serviço público educacional, o melhor aproveitamento pedagógico dos alunos e a otimização dos recursos públicos. 5. A manutenção da liminar desestrutura a organização escolar, compromete a continuidade do ensino, gera desorganização da grade escolar e impõe à Administração a necessidade de manter o servidor em turno sem demanda, ao mesmo tempo em que teria de contratar outro profissional para atuar no período da manhã. 6. A decisão judicial impugnada representa indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta aos princípios da separação dos poderes e da supremacia do interesse público, além de efeito multiplicador. 7. Está configurada hipótese de periculum in mora inverso, porquanto o eventual prejuízo suportado pelo servidor possui natureza individual e reversível, ao passo que os danos à Administração e à coletividade seriam amplos e de difícil reparação. Por fim, requereu: "1. A suspensão da liminar concedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, do citado Diploma Legal, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da mantença da decisão impugnada se agravam com o decurso do tempo; 2. Que a suspensão perdure até o…
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