Processo 3010706-41.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3010706-41.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: GABRIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA AGRAVADO(A): FRANCISCO EVANILSON SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabrielle Cavalcante Nogueira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação de reintegração de posse de bem móvel nº 3003341-35.2026.8.06.0064, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET TRACKER LT, placa PRR8H30. in verbis: "1.GABRIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA alvitrou uma AÇÃO DE REINTEGAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL, com pedido de tutela de urgência, em face de FRANCISCO EVANILSON FORTE BRAGA, alegando em suma, que: 1.1. É legítima proprietária e possuidora do veículo CHEVROLET TRACKER LT, ano 2018/2018, cor BRANCA, placa PRR8H30, chassi 3GNDJ8CZ8JL354755 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, adquirido em leilão em 04/09/2025, pelo valor total de R$ 50.190,00 (cinquenta mil, cento e noventa reais); 1.2. A autora e o réu mantiveram um relacionamento afetivo, porém em 16/09/2025, na madrugada, presenciou um comportamento de grande descontrole emocional por parte do réu, durante um episódio envolvendo o filho menor do casal na residência do réu e se sentiu compelida a deixar o local de forma precipitada, necessitando inclusive do auxílio de sua mãe para buscá-la, deixando o veículo na garagem da casa do réu; 1.3. Desde então, o réu se recusa de forma injustificada e ilegal a devolver o automóvel, quando a relação jurídica inicial configurou-se como um comodato verbal e a recusa na restituição transformou a posse do réu, antes justa, em precária e injusta, consubstanciando o esbulho possessório. Menciona ter tentado reaver o bem amigavelmente, sem sucesso.Do exposto, a autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração de posse do veículo descrito na exordial À inicial foram apensados vários documentos (IDs 199010456, 199010462/199010463, 199010466, 199010471, 199010473, 199013025, 199013042 e 199013046). Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada. O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, exige para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo, a seguir, a analisar os requisitos da tutela de urgência de per si. 6.1. Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade dos fatos narrados pela parte autora terem ocorrido. O direito buscado deve…
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