Processo 3010708-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010708-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423) AGRAVADO : JHONATAN MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA (OAB RJ133521) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3002853-14.2026.8.19.0066, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré providencie a realização da cirurgia indicada ao autor, abrangendo os procedimentos necessários e o fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente, com todos os cinco códigos TUSS (30715091, 30715180, 30715369, 30715016, 40811026), materiais OPME especificados (parafusos pediculares, barras, cage PEEK etc.) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta a agravante, em síntese, que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, mas apenas divergência técnico-assistencial quanto a determinados materiais e procedimentos solicitados pelo médico assistente. Afirma que a controvérsia foi submetida à junta médica regularmente constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cujo parecer concluiu pela desnecessidade de parte dos materiais inicialmente indicados. Alega que a decisão agravada desconsiderou a conclusão técnica da junta médica, sustentando a necessidade de suspensão da tutela deferida até ulterior instrução do feito. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução das astreintes fixadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional postulada. Inicialmente, verifica-se que a própria agravante reconhece expressamente que o procedimento cirúrgico indicado ao agravado possui cobertura contratual e foi autorizado administrativamente, concentrando-se a controvérsia na adequação de determinados materiais, órteses, próteses e procedimentos complementares prescritos pelo médico assistente. Trata-se, portanto, não de hipótese de discussão acerca da própria necessidade do tratamento cirúrgico, mas de divergência relacionada à forma de sua execução e aos materiais considerados necessários pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente. É certo que a instauração de junta médica encontra amparo na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e constitui mecanismo legítimo para resolução administrativa de divergências técnico-assistenciais. Todavia, a conclusão da junta médica constitui elemento relevante de convicção, mas não possui força vinculante perante o Poder Judiciário, nem se mostra suficiente, por si só, para afastar a…
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