Processo 3010716-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3010716-85.2026.8.06.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 3001428-79.2026.8.06.0173 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PEDRO DUARTE BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE TIANGUÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto por PEDRO DUARTE BARBOSA em face do Estado do Ceará e do Município de Tianguá, por via do qual postula a suspensão e posterior reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de urgência, Processo nº 3001428-79.2026.8.06.0173, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado. Requer o agravante, hipossuficiente, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI, CID-10: J84.1), a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, concedendo a tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento Nintedanibe 150 mg, 2 cp/dia - 60 cp/mês, com registro na ANVISA e não incorporado ao SUS, de custo anual calculado em R$112.567,92 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Na decisão adversada, sob a luz dos Temas 6 e 1234 do STF, entendeu o Magistrado pela inexistência de ilegalidade no procedimento de não incorporação do medicamento pela CONITEC; bem como o parecer desfavorável do NatJus reforçava a ausência da probabilidade do direito, bem como pela inexistência de urgência médica. Assim, reputando ausente a probabilidade do direito, indeferiu a tutela de urgência ora requestada. DECIDO. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC. Em análise perfunctória, própria do momento, constato que não merece guarida o pedido in limine da parte agravante, sendo necessária a formação do contraditório. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência entendendo pela ausência da probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, em análise superficial, não se veem preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, especialmente quanto à probabilidade do direito, haja vista a ofensa à Súmula Vinculante nº 60 e Súmula Vinculante nº 61, com a ausência de demonstração pela agravante do preenchimento cumulativo, neste momento, dos requisitos preconizados pelos Temas 6 e 1234 do STF. De fato, em setembro de 2024 o STF concluiu o julgamento do Tema 6 discutido no RE 566.471/RN, e do Tema 1234 discutido no RE 1.366.243/SC, dois recursos com repercussão geral que tratam de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Súmula Vinculante nº 60, aprovada em Sessão Plenária em 16/09/2024 e publicada em 20/09/2024 assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Neste azo, no Tema de Repercussão Geral 1.234 (RE 1.366.243), que trata da "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos…
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