Processo 3010720-56.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010720-56.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3010720-56.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANDRE ARCHIMEDES DOS SANTOS LINSAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O apelante sustenta a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de informação prévia, bem como a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por supostamente superar a média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual; (iii) determinar se é ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (iv) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se demonstração concreta de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. 4. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (2,25% ao mês e 30,59% ao ano) mostrou-se próxima à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação (2,04% ao mês e 27,42% ao ano), não configurando abusividade. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. No contrato analisado, a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação válida da capitalização de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tarifa de avaliação do bem é considerada válida nos contratos bancários, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva, circunstâncias não infirmadas no caso concreto.  8. A tarifa de registro do contrato possui previsão normativa e foi cobrada em valor proporcional ao montante contratado, não se constatando abusividade ou desequilíbrio contratual. 9. Inexistentes ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais impugnadas, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada discrepância significativa em relação à média de mercado, não sendo abusiva a mera superação do percentual de 12% ao ano. 2. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando o contrato é…

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