Processo 3010722-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010722-32.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010722-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : FERNANDA BITTENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO.    Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de tutela de urgência, determinou a autorização e o custeio integral de cirurgia plástica reparadora para tratamento de lipedema, a ser realizada em rede credenciada ou, na impossibilidade, em rede particular, incluindo todos os procedimentos, insumos e materiais necessários, sob pena de multa diária, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.   A agravante sustenta, em síntese, que o procedimento requerido possui caráter estético e eletivo, não estando incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual não haveria obrigatoriedade de cobertura contratual. Argumenta, ainda, que o laudo médico apresentado não atesta urgência ou emergência, inexistindo risco à saúde da beneficiária que justificasse a concessão da tutela de urgência. Ressalta que a fixação de multa diária em valor elevado seria desproporcional e poderia ensejar enriquecimento ilícito, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.   Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.   O preparo recursal foi devidamente comprovado.  É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, medida de caráter excepcional e que demanda a demonstração inequívoca dos pressupostos legais.  2.1. Da Excepcionalidade do Efeito Suspensivo.  O sistema processual civil brasileiro, notadamente após as reformas que culminaram no Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu como regra geral a eficácia imediata das decisões judiciais. Essa orientação normativa visa prestigiar os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, evitando que a interposição de recursos se converta em um mecanismo meramente protelatório e que as decisões, embora formalmente proferidas, permaneçam desprovidas de qualquer efeito prático por longos períodos.  Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo a um recurso, seja por previsão legal expressa ou por decisão judicial, configura uma exceção à regra. A paralisação dos efeitos de uma decisão proferida por um magistrado é uma providência drástica, que interfere diretamente na produção de resultados concretos do processo e, por isso, somente se justifica em hipóteses estritamente delimitadas, quando a espera pelo julgamento final do recurso puder gerar um dano desproporcional à parte recorrente.  Portanto, o exame de um pedido dessa natureza deve ser realizado com especial cautela, partindo-se da premissa de que a decisão recorrida é, em princípio, válida e eficaz, cabendo à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e robusta, a presença de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a sua suspensão.  2.2. Dos Requisitos Legais para a Concessão da Medida  A legislação processual condiciona a concessão do efeito…

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