Processo 3010723-95.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010723-95.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3010723-95.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Requerente: ANTONIO SALES FERREIRA     I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais proposta por ANTONIO SALES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.  Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício previdenciário e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de crédito consignado nº 0123402221360, com desconto mensal no valor de R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.  Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar imediatamente os descontos indevidos da folha de pagamento do autor em razão do contrato mencionado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.   Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, históricos de créditos. IDs 181241284, 181241287, 181241288, 181241290, 181241291, 181241293, 181241314, 181241318, 181242325.  Em decisão de id. 181263687 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar pleiteada pelo autor.   Em agravo de instrumento, a decisão de id. 181263687 foi reformada e deferida a tutela pleiteada, com a determinação de suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado (id. 184524468).  O requerido, ao id. 187001856, requereu a suspensão do processo.   Contestação apresentada ao id. 187202433.   Réplica à contestação em id. 187311406.  Decisão de saneamento e organização do processo (id. 199442486).   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido quedou-se inerte e a autora requereu o julgamento antecipado (id. 200922231).  Em decisão de id. 204571446 foi determinada a suspensão do feito em atenção ao Tema Repetitivo 1414.  Em petitório de id. 204644280, o autor requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que a presente ação não trata de cartão de crédito consignado.   É o relatório. Decido.      II - FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, verifica-se que a suspensão do feito foi determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1414 do Superior Tribunal de Justiça, por se entender, à época, tratar-se de demanda envolvendo contrato de cartão de crédito consignado.  Contudo, assiste razão à parte autora ao sustentar que o contrato objeto da lide refere-se, em verdade, a empréstimo consignado comum, e não a cartão de crédito consignado, hipótese que afasta a incidência do referido tema repetitivo.  Dessa forma, inexistindo identidade entre a controvérsia discutida nos autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 1414 do STJ, não subsistem motivos para manutenção da suspensão processual anteriormente determinada.  Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora e determino o levantamento da…

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