Processo 3010724-80.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3010724-80.2025.8.06.0167 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA TERESA LIMA MARTINS DE SUAZO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Apelação Cível: o Poder Público apresenta insurgência quanto ao conteúdo da sentença, argumentando que a Taxa de Serviços Hídricos e de Conservação dos Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal, é instrumento de custeio para serviços específicos e divisíveis, nos quais se incluem a manutenção de logradouros, praças e parques, atividades facilmente mensuráveis e diretamente referíveis aos contribuintes. Sustenta que a sentença lastreou-se equivocadamente no Tema nº 146 do STF, já que a Taxa de Serviços Hídricos e de Conservação dos Logradouros possui critério objetivo e proporcional, vinculado ao consumo de água, possibilitando a individualização da exação. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, sob o argumento de que a imediata restituição dos valores arrecadados comprometeria a arrecadação municipal e a continuidade de serviços públicos essenciais, invocando os princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social. Contrarrazões: reforçando a tese de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e de Conservação dos Logradouros e pugnando, ao fim e ao cabo, pela manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, pois a matéria em discussão encontra amparo em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 927, III c/c art. 932, IV, "b", do CPC. I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no art. 496, § 1º, do CPC, deixo de conhecer da Remessa Necessária, haja vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á). II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, e os reflexos sobre a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta pelo contribuinte autor da presente demanda. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 outorga à União, aos…
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