Processo 3010726-32.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010726-32.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3010726-32.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MK - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA., FRANCISCO KELTON PAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ATO ORDINÁTORIO QUE NÃO DECIDE O PLEITO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por MK - Comercio e Industria de Panificação Ltda, objurgando despacho prolatado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais devidas ou para que comprovasse documentalmente a hipossuficiência de recursos alegada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a a intimação da parte autora para recolher as custas processuais ou para que comprove documentalmente a hipossuficiência, bem como a possível perda do objeto recursal em face da sentença terminativa prolatada nos autos de origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O despacho que intima a parte para comprovar a benesse da justiça gratuita, por ser meramente ordinatório, não tem teor decisório e, por isso, não pode ser combatido pela via instrumental.  4. No juízo de primeiro grau já houve prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito.  5. Considerando que o agravo em tela tinha como objetivo discutir eventual desacerto do despacho, a sentença prolatada nos autos principais destituiu o sentido de tal discussão, restando a utilidade do recurso completamente esvaziada em face da evidente perda do seu objeto.  IV. DISPOSITIVO  5. Recurso prejudicado.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.       DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Relator        RELATÓRIO        Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por MK - Comercio e Industria de Panificação Ltda, objurgando despacho prolatado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais devidas ou para que comprovasse documentalmente a hipossuficiência de recursos alegada, nos autos dos embargos à execução opostos pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A.  Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que o juíz de plano, ao analisar o pleito, proferiu despacho asseverando que os fatos apresentados não justificariam, de plano, o deferimento da benesse, fundamentou sua decisão na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pessoa jurídica deve demonstrar de forma absoluta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   Alega que a decisão proferida ignora a realidade contábil e financeira enfrentada pela agravante, em um cenário de crise econômica que afeta…

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