Processo 3010728-96.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3010728-96.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)]REQUERENTE(S): L. M. A. F.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC) INAUDITA ALTERA PARTES formulada por L. M. A. F., menor, neste ato representado por seua genitora, TAIANA MACIEL ARRUDA FREITAS em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, todos devidamente qualificados. Narra a exordial, em apertada síntese, que o autor é beneficiário do plano de saúde réu, e que, sendo portador de "Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte", necessita, por recomendação médica, se submeter a tratamento com musicoterapia, porém, o plano se nega a autorizar, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento em questão, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID nº 194471210, deferindo a tutela de urgência. Parecer do Ministério Público ao ID nº 197493478. Contestação ao ID nº 198992147, preliminarmente,impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. No mérito, defende que a modalidade de terapia requerida pelo promovente não é contemplada pelo Rol de Procedimentos da ANS, não existindo cobertura obrigatória para o mesmo, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Ato ordinatório, intimando para réplica ao ID nº 199153436. Petição da parte autora ao ID nº 201416580, alegando descumprimento contratual. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da…
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