Processo 3010733-24.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3010733-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: RAQUEL MIRANDA DE SIQUEIRAAGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL MIRANDA DE SIQUEIRA, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO DAYCOVAL S/A, em desfavor da agravante. A parte recorrida da decisão tem o seguinte teor: "Defiro a busca e apreensão do(s) bem(ens) indicado(s) na petição inicial. A presente decisão será cumprida em desfavor de Nome: RAQUEL MIRANDA DE SIQUEIRA Endereço: Rua Ministro Petrônio Portela, 418, 404 BL04, Salinas, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-820 , por um dos Oficiais de Justiça desta comarca a quem couber a distribuição, podendo, ainda, ser cumprido em qualquer endereço que se encontre o bem, caso se encontre fora da zona de atuação do(a) Oficial(a) de Justiça a quem incumbir o cumprimento, bem como poderá ser cumprido fora do horários estabelecido no CPC ou em finais de semana. Confiro ao Oficial(a) de Justiça o direito de proceder com o arrombamento tanto do bem a ser apreendido quanto do acesso ao bem propriamente dito, sejam em espaços públicos ou privados. Cumprido o mandado com a apreensão do bem, deverá o Oficial de Justiça certificar no Autos de Busca e Apreensão a existência de bens pessoais e/ou acessórios no interior do veículo." Irresignada, a agravante aduz que Desde a celebração do contrato, o Agravante foi submetido à cobrança de tarifas ilegais, como a Tarifa de Cadastro, Seguro e a Tarifa de Registro de Contrato, que totalizaram R$ 4.114,32 (Quatro mil, cento e quatorze reais e trinta e dois centavos). Tais cobranças, embutidas no financiamento, não correspondem a serviços efetivamente prestados e transferem ao consumidor um ônus que é da própria instituição financeira, violando o Código de Defesa do Consumidor. Diz que o contrato firmado aplica de taxas de juros muito superiores à média de mercado, além de cobranças por serviços não contratados, como registro de contrato e avaliação de bem. E que o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros anual de 52,65% a.a. (3,59% a.m.), valor significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, a qual era de 27,30% a.a. (2,03% a.m.). Informa a autora que o caso concreto, a taxa média de mercado era de 27,30% ao ano. Aplicando-se o critério do STJ, qualquer taxa superior a 40,95% ao ano (27,30% % x 1,5) já configuraria um parâmetro objetivo de abusividade. O contrato em questão, ao estipular uma taxa de 52,65% ao ano ao ano, não apenas supera a média, mas ultrapassa o critério de abusividade estabelecido pela jurisprudência da Corte Superior, tornando a ilegalidade ainda mais flagrante e incontestável. Afirma que a estipulação contratual que altera essa base de cálculo para o saldo devedor total é, portanto, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. A jurisprudência é firme em coibir tal prática, reconhecendo a abusividade e determinando que a multa incida apenas sobre o valor da parcela inadimplida. Requer em sede de Tutela recursal, a concessão da tutela de urgencia para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada,…
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