Processo 3010752-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010752-30.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JOAO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A (ID 36671463), em face de decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 36671472), proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 3058018-44.2025.8.06.0001, ajuizada por João Leonardo Villela da Silveira e Junia Mara Gomes de Almeida, ora recorridos, para deferir a tutela de urgência nos exatos termos abaixo transcritos: Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos de consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial relativos ao imóvel de matrícula n.º 131 do Cartório de Registro de Imóveis de Marajá do Sena/MA, vinculados aos contratos discutidos, até o deslinde da controvérsia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00; 2. Em razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, preliminarmente, que a decisão agravada deve ser cassada por ser nula diante de completa falta de fundamentação ao qual o julgador estava vinculado, ainda mais no exercício de antecipar efeitos da tutela e impor ônus gravoso ao recorrente, impossibilitando-o de executar garantia contratual, sem que houvesse qualquer justificativa ou exposição dos motivos que formaram o convencimento do julgador. Pontua que, nos termos do artigo 489, II, do CPC, é essencial que o julgador apresente os fundamentos da decisão, com a sua análise das questões fáticas e jurídicas e, conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao mérito, suscita estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pontua que o deferimento da tutela de urgência foi realizado em desconformidade com o regime jurídico aplicável à garantia real regularmente constituída em favor do credor sobre o imóvel de matrícula nº 131 do Cartório de Registro de Imóveis de Marajá do Sena/MA, implicando indevida restrição ao exercício de direito legalmente assegurado. Assevera que não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito, inclusive pelo fato de que, a petição inicial dos agravados foi considerada inepta e insuficiente pelo próprio juízo de origem em três oportunidades distintas (decisões de ID 168174839 e ID 169866109), e na sentença extintiva (ID 175851577), que chegou a extinguir o processo por inépcia. Destaca ser incontroverso o inadimplemento dos agravados. Sustenta que os motivos pelos quais os agravados requerem a revisão dos contratos são abstratos, vazios, genéricos e, no mérito, equivocados. Invoca que a taxa de juros de 18% a.a. para a Cédula de Crédito Bancário (CCB), que materializou a renegociação da dívida, implicando novação, está, em verdade, em um patamar usual e abaixo da média praticada pelo mercado para operações semelhantes. Aduz que não há perigo de dano, pois o risco apontado pelos agravados, consistente na consolidação da propriedade fiduciária e eventual alienação do bem não decorre de qualquer ilegalidade ou conduta abusiva da instituição financeira, mas sim do inadimplemento contratual dos próprios devedores. Ao final,…
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