Processo 3010772-21.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3010772-21.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANESSA DE LIMA FRANCA AGRAVADO: RAFAEL VARELA ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto W.L.F.V em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que tornou sem efeitos certidão anterior que reconhecia a revelia do réu, ora agravado. A recorrente sustenta a independência entre a citação e a intimação para audiência de mediação, e que tal comunicação processual estabelece a relação processual e dá início à contagem do prazo para contestação, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a revelia em caso de inércia do réu. Enfatiza, ainda, que houve ciência inequívoca do agravado acerca da demanda. Destacando que o réu teve conhecimento do processo por meio de contato direto com o oficial de justiça e utilização de meios de comunicação, o que satisfaz plenamente a finalidade da citação. Invoca, nesse contexto, o princípio da instrumentalidade das formas para fundamentar a validade da citação em questão. Diante desse contexto, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a manutenção da decisão agravada implica atraso indevido na solução da lide. Requer, assim, o restabelecimento imediato da certidão de revelia e o regular prosseguimento do processo originário. É, em síntese, o relatório. Decido. O Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator, dentre as quais se encontra não conhecer de recurso inadmissível. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada…
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