Processo 3010784-72.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010784-72.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010784-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. MÔNICA DE FARIA SARDAS AGRAVANTE : LOUISE COSTA PINTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO GABRIEL DA SILVA SERGIO (OAB RJ239104) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO FINANCIADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 233 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I. CASO EM EXAME: 1.1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E TARIFAS INDEVIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AUTORA, COM FUNDAMENTO NA INCOMPATIBILIDADE DOS RENDIMENTOS E DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO COM O BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. SÚMULA 288 DO TJRJ: “ NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE”. 3.2. AGRAVANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR AGREGADO, ASSUMINDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL CUJO VALOR É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 3.3. DOCUMENTOS TRAZIDOS DEMONSTRANDO QUE A AUTORA POSSUI CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE DIVERGE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3.4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA                   (artigo 932, IV, “a”, do CPC)   Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada pela agravante em face do agravado, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos:   “Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, tendo a parte autora requerido o benefício da gratuidade de justiça. Afirma ser pessoa hipossuficiente econômica, juntando aos autos declaração afirmando tal situação jurídica e que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. Ocorre que, apesar de afirmar em juízo sua condição de hipossuficiente, a parte autora adquiriu um bem de elevado valor econômico, ou seja, um veículo Hyunday, modelo HB20 ano 2023, avaliado em R$ 67.900,00, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de 18.000,00 e assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.547,10 o que é contraditório, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça se destina àquelas pessoas que efetivamente não podem pagar as custas processuais para não comprometer o próprio sustento ou de sua família. Assim, não pode ser considerada hipossuficiente uma pessoa que afirma não ter condições financeiras de pagar as custas de um processo judicial, adquiri um bem de elevado valor, como um automóvel, mediante pagamento de entrada e parcelas mensais teoricamente incompatíveis com a alegada realidade financeira. A esse respeito, a matéria está mais do que sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme previsão da Súmula nº 288 do TJRJ, que diz o seguinte: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja…

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