Processo 3010798-61.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3010798-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Medici Pelho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 154/155, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Vandetanibe 300 mg, na posologia prescrita pelo médico assistente e enquanto perdurar a indicação médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, segundo a qual o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo precedente vinculante, os quais não teriam sido analisados pelo Juízo de origem. Afirma que não há prova de ilegalidade na não incorporação do fármaco, tampouco de omissão da CONITEC ou de esgotamento da via administrativa, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de política pública para justificar a intervenção judicial. Alega, ainda, que inexiste parecer atualizado da rede oncológica do SUS demonstrando a necessidade do tratamento com Vandetanibe, bem como a impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas disponíveis, ressaltando que a prescrição particular, por si só, não supre essa exigência. Acrescenta que as notas técnicas do NatJus juntadas aos autos referem-se a casos distintos e não permitem concluir pela adequação do medicamento ao caso concreto, especialmente diante da ausência de exames e informações clínicas indispensáveis à indicação segura do tratamento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença da probabilidade de provimento e do risco de dano decorrente da implementação de tratamento de elevado custo antes da elaboração de parecer técnico específico, e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida. É o relatório Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, tenho que os requisitos legais se encontram demonstrados. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Milton Medici Pelho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,…
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