Processo 3010826-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010826-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR(A): Des. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO AGRAVANTE : NILTON GOULART ADVOGADO(A) : JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPENHORABILIDADE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE ACOLHEDORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PROVIMENTO. I. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM SE OMITIU QUANTO A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, LIMITANDO-SE A SE MANIFESTAR SOBRE BLOQUEIO INTEGRAL REALIZADO NO SISBAJUD, SEM ANÁLISE ESPECÍFICA DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATINGIDOS PELA SISTEMÁTICA, A NULIDADE DE CITAÇÃO, BEM COMO A RESPEITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA À LUZ DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. III. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO: NULIDADE DA DECISÃO NO PONTO EM QUE, DE FORMA GENÉRICA, LIMITA-SE A MANIFESTAR SOBRE O BLOQUEIO INTEGRAL, SEM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE EXECUTADA; VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão interlocutória proferida no evento 28 que encaminhou os a execução fiscal à conclusão para tentativa de bloqueio dos ativos financeiros nos autos da execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro para satisfação dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024. A decisão agravada (evento 14): 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Considerando que o devedor não foi encontrado no endereço fiscal cadastrado foi efetuado o arresto eletrônico na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2. Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio integral do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo. 3. Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e aguarde-se eventual manifestação do executado por 30 dias no localizador GRERJ. IPTU. EXPEDIR. Não havendo impugnação, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 4. Após a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o presente feito no localizador EDITAL. DIGITAR. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. SISBAJUD INTEGRAL. DÍVIDA AVULSA/ IPTU, a fim de que seja expedido edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF. Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do valor bloqueado será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF. (Súmula 292 TJ/RJ ). 5. Expedido o edital, inclua-se o feito no localizador EDITAL. AG PRAZO. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. SISBAJUD INTEGRAL. DÍVIDA AVULSA/ IPTU, no qual a presente…
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