Processo 3010831-48.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3010831-48.2026.8.06.6001 AUTOR: FABIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MEDEIROS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência", proposta por FABIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MEDEIROS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor noticia ser titular de conta de motorista parceiro junto à plataforma tecnológica mantida pela requerida, utilizando-a como seu principal instrumento de trabalho e subsistência. Relata que, ao tentar acessar seu aplicativo em momento recente, constatou que terceiros desconhecidos haviam invadido e utilizado indevidamente seu cadastro pessoal, realizando acessos fraudulentos sem qualquer tipo de consentimento ou autorização. Informa que entrou em contato imediato com os canais de suporte da requerida, enviando seus documentos pessoais (incluindo cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e comprovante de endereço) com o objetivo de atestar sua identidade e requerer a pronta restituição do controle de sua conta. Aduz que, em resposta aos seus apelos na esfera administrativa, a ré reconheceu a existência de atividade irregular executada por terceiros e efetuou o banimento do fraudador, contudo, penalizou o próprio autor ao manter bloqueada por prazo indefinido a sua conta pessoal de motorista parceiro. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do seu acesso de motorista parceiro ou, subsidiariamente, a exclusão dos registros fraudulentos e a liberação de novo cadastro, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado para apreciação após manifestação prévia da ré (ID 198190572). Citada eletronicamente (ID 198640761), a promovida apresentou manifestação prévia na qual sustentou a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que a conta do autor se encontrava devidamente ativa e liberada na plataforma (ID 200171335). Intimado a se manifestar (ID 200277068), o autor asseverou que a alegação da promovida era inverídica, porquanto a reativação informada limitava-se única e exclusivamente ao seu perfil na modalidade "Rider" (passageiro), permanecendo obstado e desativado o seu acesso à conta de "Driver" (motorista parceiro), que constitui sua real ferramenta de trabalho (ID 201877216). Diante do impasse técnico, este juízo determinou nova intimação da promovida para que comprovasse, documentalmente, a reativação da conta do autor na qualidade específica de motorista parceiro (ID 201908444). A parte ré manteve-se inerte, decorrendo o prazo regulamentar sem manifestação (ID 202876992). Em decisão interlocutória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido diante da necessidade de dilação probatória (ID 202876992). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 204925198), arguindo, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto pelo fato de a conta do autor estar ativa na plataforma, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu o princípio da autonomia privada e a liberdade de contratação, sustentando a ausência de conduta ilícita, a validade das suas políticas de segurança e a inexistência de danos morais indenizáveis. Realizou-se audiência de conciliação,…
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