Processo 3010844-47.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3010844-47.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112       3010844-47.2026.8.06.6001 [Convênio médico com o SUS, Consulta, Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM FERREIRA FERRO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC   D E C I S Ã O  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS, proposta por JOAQUIM FERREIRA FERRO, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento/realização, pelo ente demandado, do procedimento de eletrofisiologia cardíaca invasiva com finalidade diagnóstica e terapêutica (estudo eletrofisiológico, mapeamento de feixes anômalos e ablação por cateter), associado ao cateterismo de câmaras cardíacas, incluindo todos os custos necessários à sua efetivação, tais como honorários médicos da equipe, materiais (OPME), despesas hospitalares e anestésicas.  Consoante se depreende das informações constantes no documento de ID nº 200769714, verifica-se a informação de que determinados materiais indispensáveis à realização do procedimento pleiteado não se encontram contemplados no Rol do ISSEC. Especificamente, estão ausentes da cobertura os seguintes itens de OPME: cateter quadripolar deflectivel (x2), cabos conectores de cateter quadripolar (x2) e introdutores vasculares (x2).  Decido. 1. DA COMPETÊNCIA: Consistindo em ação que versa sobre tema relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. Nesse sentido, decidiu o STJ, ao fixar as Teses do Incidente de Assunção de Competência nº 10: "Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)." 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a ação, porquanto a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º da Lei federal nº 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a o autor declara e comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. 2.2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº…

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