Processo 3010862-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010862-29.2026.8.06.0000 JOAO VITOR TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Vitor Teixeira dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada inicialmente, por ausência do requisito da probabilidade do direito. 2. É cediço que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4. No caso, observa-se do contrato objeto da lide, acostado no id 199219353 dos autos originários (processo nº 3029818-90.2026.08.06.0001), que as taxas de juros foram estipuladas em 2,53 % ao mês e 34,95% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato correspondem a 1,98% ao mês e 26,53% ao ano, conforme consulta realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - Taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres - pessoas físicas - arrendamento mercantil de veículos (código 25474). 5. Assim, não resta caracterizada a abusividade na espécie, uma vez que o percentual estipulado no contrato para taxa de juros anual, não ultrapassa uma vez e meia a taxa do mercado (1,5% x 26,53%=39,79%). Assim, a taxa pactuada (34,95%) é inferior a uma vez e meia a taxa do mercado aplicada à época da contratação (26,53%) e à taxa informada pelo agravante de 28,06% (1,5 x28,06%=42,09). 6. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Vitor Teixeira dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada inicialmente, por ausência do requisito da probabilidade do direito. 2. Irresignado, o agravante sustenta que há manifesta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, alegando que ultrapassa a taxa média do mercado à época da contratação, sendo previsto no contrato 34,95% enquanto que a taxa média estava no patamar em 28,06% a.a.. Requer, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo para liminarmente declarar a purgação da mora e, no…
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