Processo 3010863-56.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3010863-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gustavo Almeida E Dias de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão de fls. 103/106, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003853-47.2026.8.26.0053, movido por Gustavo Almeida E Dias de Souza, que rejeitou a impugnação apresentado pela agravante, conforme a seguir: Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação quanto ao fundamento do Tema 810/STF e quanto ao escalonamento do art. 85, §3º, do CPC, mantendo-se o percentual fixo de 10% sobre o valor da causa atualizado; (ii) determino, de ofício, que a atualização do valor da causa observe: SELIC simples de 01/06/2023 a 31/07/2025; e, de 01/08/2025 até a data do cálculo, o IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., limitado à Taxa SELIC do período caso esta seja inferior, nos termos do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT (redação da EC nº 136/2025); (iii) determino o imediato prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso de R$ 75.441,74, com expedição do precatório correspondente, nos termos do art. 535, §4º, do CPC; (iv) concedo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para apresentar novo memorial de cálculo do saldo remanescente, observados os critérios do item (ii); após, intime-se a Fazenda para manifestação em igual prazo. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que deve ser observado o escalonamento obrigatório dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC e que a taxa SELIC é inaplicável para o valor da causa antes o trânsito em julgado, devendo ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária. Requer o efeito suspensivo da decisão agravada e o provimento do recurso para para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante e reconhecer o excesso de execução, determinando-se (i) que o cálculo da verba honorária observe obrigatoriamente a sistemática de escalonamento dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, e (ii) que a atualização do valor da causa (base de cálculo dos honorários) seja efetuada exclusivamente pelo IPCA-E até o trânsito em julgado da condenação, afastando-se a incidência da taxa SELIC. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Deve ser concedido o efeito suspensivo. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira,…
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