Processo 3010863-79.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3010863-79.2024.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Satinvest Imobiliária e Participações Ltda. Apelados: Município de Fortaleza; Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, mantendo a validade do auto de infração e a exigibilidade da multa administrativa, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), decorrente do exercício do poder de polícia. 2. A apelante sustenta a legitimidade passiva do Município de Fortaleza, a nulidade do auto de infração por ausência de notificação prévia, a possibilidade de controle judicial da proporcionalidade da sanção e a perda do objeto da penalidade em razão da regularização superveniente da irregularidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) saber se o auto de infração foi lavrado em conformidade com o devido processo legal e com as garantias do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se a regularização posterior da infração impõe a anulação da multa administrativa; e (v) saber se o valor da multa aplicada observa o princípio da proporcionalidade, impondo-se sua readequação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. 5. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA: A legitimidade passiva é exclusiva da AGEFIS, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela prática do ato administrativo impugnado, não sendo suficiente a titularidade do poder de polícia pelo Município para justificar sua permanência no polo passivo. Preliminar rejeitada. 6. A divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença configura erro material, passível de correção de ofício, para explicitar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Fortaleza, mantida a improcedência dos pedidos quanto à AGEFIS. 7. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se ao exame de sua legalidade, não alcançando o mérito administrativo quando inexistentes ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, ressalvado o controle da proporcionalidade da sanção aplicada, corolário do devido processo legal substantivo. 8. A Lei Complementar…
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