Processo 3010897-54.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010897-54.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3010897-54.2024.8.06.0001 Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Patrícia de Souza Rodrigues Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Pensão por morte. prescrição do fundo de direito. Imprescritibilidade do direito à concessão de benefício previdenciário. Alegação de omissão. RGPS e RPPS. Adi nº 6.096/df. Segurança jurídica. Ausência de omissão. Rediscussão do mérito. Embargos desprovidos I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que anulou, de ofício, sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de pensão por morte, determinando o retorno dos autos à origem.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto: i) à distinção entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ii) à aplicação da ADI nº 6.096/DF ao caso concreto; e iii) à análise do princípio da segurança jurídica diante da imprescritibilidade reconhecida.  III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.  IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.   Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.869.697/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORT. Nº 764/2026 Relator       RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, de ofício, anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o julgamento da apelação interposta pela parte autora, cuja decisão colegiada restou ementada nos termos a seguir transcritos (Id. 33866130): Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Apelação cível. Ação de concessão de pensão por morte. Regime próprio. Prescrição do fundo de direito. Inaplicabilidade. Imprescritibilidade do direito à concessão do benefício. Negativa administrativa. Ausência de marco inicial para prazo extintivo. Sentença anulada. Retorno à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de uma apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de concessão de pensão por morte ajuizada por companheira de policial militar estadual, reconheceu a prescrição do fundo de direito e…

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