Processo 3010903-27.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010903-27.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3010903-27.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : REJANE REZENDE CHAGAS ADVOGADO(A) : REJANE REZENDE CHAGAS (OAB RJ157530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória proposta por REJANE REZENDE CHAGAS em face do ESPÓLIO DE WALNEY BARROSO DE MEDEIROS , alegando a ocorrência de infiltrações que ocorrem do apto 2103, acima do seu, pertencente ao réu. Narra que, desde aproximadamente o ano de 2019, vem enfrentando sucessivos episódios de infiltrações oriundas da cobertura, tendo comunicado reiteradamente o problema aos responsáveis pela unidade e à administração condominial, sendo adotadas apenas medidas paliativas.   Sustenta que, com o passar do tempo e diante da ausência de manutenção adequada, as infiltrações se intensificaram, sendo constatadas diversas irregularidades na cobertura, tais como deterioração do piso, falhas de impermeabilização, obstrução de ralos, acúmulo de água, fissuras e outros danos estruturais, conforme laudo técnico elaborado por profissional contratado pela própria ré.   Relata que, em 08/02/2026, após fortes chuvas, ocorreu episódio de grande infiltração com água entrando em seu imóvel, atingindo inicialmente a suíte e posteriormente outros cômodos, ocasionando danos ao teto, paredes, instalações elétricas e revestimentos, além de formação de mofo e comprometimento das condições de habitabilidade.   Afirma que, no dia seguinte, encaminhou notificação formal à inventariante, relatando a gravidade da situação e solicitando providências urgentes, bem como manteve contato por Whatsapp, nas quais teria sido informada de que medidas seriam adotadas.   Contudo, apesar da elaboração de laudo técnico apontando a necessidade de reparos, nenhuma obra efetiva foi realizada, limitando-se a parte ré à adoção de medidas paliativas, insuficientes para cessar as infiltrações.   Por fim, alega que os problemas persistiram e se agravaram, inclusive com novo episódio de infiltração ocorrido em 26/06/2026, mantendo-se o imóvel em condições insalubres, com presença de umidade e mofo, afetando o uso.   Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que o espólio promova o início das obras necessárias à eliminação da causa das infiltrações no apto. É o relatório. Decido. 1) Inicialmente, verifica-se que o da causa atribuído na petição inicial não corresponde ao proveito econômico pretendido, uma vez que a demanda envolve, além do pedido de indenização por danos morais, obrigação de fazer consistente na realização de obras, cujo conteúdo econômico não foi considerado.   Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, adequando o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.   No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, bem como das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026, a fim de viabilizar a análise do pedido de parcelamento das custas. 2) Passo a análise do pleito da tutela de urgência:   A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso, em juízo de cognição sumária, reputam-se presentes os requisitos autorizadores da medida.   A probabilidade do direito encontra-se demonstrada através do laudo técnico elaborado por profissional contratado pela própria parte ré, no qual identifica as…

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