Processo 3010904-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010904-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : TAIANE CRISTINE BORGES DE FREITAS DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : KAIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ223785) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937) AGRAVADO : ARTHUR BORGUIGNON DE SOUZA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KAIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ223785) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937) DESPACHO/DECISÃO A hipótese é de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de Obrigação de fazer cc pedido de tutela de urgência ajuizada em face das rés, na qual pretende a parte autora, em síntese, a concessão de portabilidade especial de carências para plano de saúde administrado pela terceira demandada, sem imposição de novos períodos de carência, com fundamento no artigo 8o, "a" da RN 438/2018 da ANS. Sustenta a parte autora, comprometimento da rede credenciada vinculada ao plano de origem, negativa de disponibilização de canais para processamento da portabilidade e risco concreto de desassistência médica, notadamente em razão de a primeira autora se encontrar gestante, na 16a semanda de gravidez. Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que as rés promovam a imediata portabilidade especial para o plano indicado na inicial, sem cumprimento de novas carências. Subsidiariamente, requer garantia de atendimento obstétrico junto ao Hospital Oeste D'or. É o breve relatório. Decido. Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.Defiro, ainda, a prioridade na tramitação ao feito.Anote-se onde couber. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos, aliados às alegações deduzidas na Inicial, evidenciam, ao menos neste momento processual, plausibilidade na alegação de comprometimento da rede assistencial vinculada ao plano de saúde contratado, sobretudo no tocante ao atendimento obstétrico. As alegações da autora apontam sucessivas recusas de atendimento por unidades hospitalares anteriormente credenciadas, circunstância que, em tese, pode caracterizar situação excepcional apta a ensejar incidência da hipótese prevista no artigo 8o, "a", RN 438/2018, da ANS. Some-se a isso a alegação de negativa de fornecimento de canais aptos ao processamento da portabilidade pretendida, bem como a notícia de adoção de medidas regulatórias pela ANS em face da operadora envolvida, circunstâncias que, em análise perfunctória, reforçam a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da condição gestacional da primeira autora, atualmente em acompanhamento pré-natal, situação que demanda continuidade e estabilidade da assistência médico-hospitalar, especialmente quantto à…
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