Processo 3010938-87.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010938-87.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3010938-87.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: OSMAR SERGIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Custeio de eletroconvulsoterapia (ect). Rol da ans. Mitigação da taxatividade. Abusividade da negativa. Responsabilidade da operadora. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), com internação e procedimentos correlatos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, em favor de paciente diagnosticado com transtorno depressivo recorrente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determinou o custeio da eletroconvulsoterapia; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, diante de prescrição médica fundada em evidências científicas e risco à saúde e à vida do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.2 A documentação médica demonstra que o paciente é portador de transtorno depressivo recorrente, refratário a múltiplos tratamentos medicamentosos, com risco relevante à saúde e à vida, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. 3.3 O tratamento prescrito se revela imprescindível e adequado ao quadro clínico apresentado, competindo ao médico assistente a definição da conduta terapêutica, não podendo a operadora limitar os meios necessários à efetividade do tratamento da patologia coberta. 3.4 A exclusão contratual de procedimento essencial à preservação da saúde configura cláusula abusiva, por restringir direitos e desnaturar a finalidade do contrato de assistência à saúde. 3.5 Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a constituir referência básica, sendo admitida a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados quando atendidos os critérios técnicos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. 3.6 O tratamento de eletroconvulsoterapia encontra respaldo em notas técnicas que atestam sua eficácia e segurança em casos de depressão grave e refratária, preenchendo os requisitos legais para a cobertura excepcional. 3.7 O perigo de dano está caracterizado pelo risco de agravamento do quadro clínico e pelos prejuízos irreversíveis à saúde do paciente em caso de postergação do tratamento. 3.8 A alegação de ausência de vínculo contratual não merece acolhimento, pois a operadora agravante foi responsável pela negativa do tratamento, havendo responsabilidade solidária no âmbito da rede de cooperativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido.  _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ:…

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