Processo 3010940-23.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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Processo n. 3010940-23.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO ACOLHIDO E DIRIMIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais em face do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o Município de Fortaleza, visando à anulação de acórdão do Conselho de Recursos Tributários municipal que reconheceu a incidência tributária sobre receitas decorrentes do FNE, FINOR, Pronaf STN e Banco da Terra, com exigência de crédito tributário superior a dezoito milhões de reais. O Juízo da Fazenda Pública declinou da competência para o Núcleo de Execuções Fiscais, que, por sua vez, suscitou o conflito ao entender inexistente hipótese legal de deslocamento da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação anulatória de lançamento de crédito tributário, ajuizada antes de eventual execução fiscal e desacompanhada de execução fiscal prévia, pertence às Varas da Fazenda Pública ou ao Juízo especializado em Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência está configurado porque ambos os juízos recusaram a atribuição para processar e julgar a mesma demanda, nos termos do art. 66, II, do CPC. 4. As competências das Varas da Fazenda Pública e das Varas de Execução Fiscal possuem natureza absoluta, respectivamente em razão da pessoa e da matéria, sendo disciplinadas pelos arts. 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017. 5. A interpretação restritiva do art. 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017 demonstra que a competência das Varas de Execução Fiscal limita-se às execuções fiscais e às ações delas decorrentes, não alcançando ações anulatórias ajuizadas independentemente de execução fiscal prévia. 6. A inexistência de execução fiscal anteriormente proposta impede o deslocamento da competência para o juízo especializado, permanecendo a causa submetida à Vara da Fazenda Pública competente para as demandas em que figure ente público municipal. 7. O eventual ajuizamento posterior de execução fiscal não altera a competência já fixada para a ação anulatória, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A eventual relação de prejudicialidade entre ação anulatória e futura execução fiscal deve ser solucionada por meio dos instrumentos processuais adequados, inclusive suspensão da execução, sem modificação da competência originariamente estabelecida. 9. A jurisprudência do STJ e das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que, ausente execução fiscal prévia, compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações declaratórias ou anulatórias de débito fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a quem caberá o processamento e julgamento do…
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