Processo 3010949-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010949-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010949-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVADO : LUCIANA SILVA ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A) : KASSIA MELO DOS SANTOS (OAB GO064306) DESPACHO/DECISÃO 1. O recurso, tempestivo e isento de custas, veio instruído na forma do art. 1.017, § 5°, do CPC, daí dele conhecer com arrimo no art. 1.015, I, da mesma norma processual. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo e indenizatória, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da licença para tratamento de saúde da autora, mantendo-a regularmente afastada de suas atividades laborais por motivo de doença, com o pagamento integral de sua remuneração, incluindo vencimentos e vantagens, enquanto perdurar o afastamento, abstendo-se de praticar qualquer ato que exija o retorno ao trabalho, bem como de promover qualquer desconto em sua remuneração ou de instaurar processo administrativo por abandono de cargo ou faltas injustificadas em razão do não comparecimento ao serviço a partir de 22 de fevereiro de 2026. 3. Em suas razões o Município de Rio das Ostras sustenta, em resumo, que a decisão agravada viola a separação dos poderes e ignora a avaliação técnica realizada pela Junta Médica Oficial, nos moldes do disposto no artigo 87 § 2º do Estatuto dos Servidores. Defende que a partir do momento em que o órgão público competente (Junta Médica Oficial), através dos agentes públicos regularmente investidos na função (Médicos do Trabalho), profere avaliação médica concluindo que as limitações apresentadas pela agravada não impedem o exercício de sua atividade laboral, deve ela retornar às suas atividades, sendo incabível interferência do Judiciário em ato legalmente emitido pelo Poder Público. Ressalta que a agravada pretende que o Poder Judiciário diga que a avaliação técnica da Junta Médica Oficial do Município foi feita de forma equivocada, uma vez que determinou seu retorno as atividades laborais. Aduz que a licença médica, a restrição laboral e a readaptação são benefícios estatutários submetidos a decisões técnicas que devem ser tomadas pelo órgão competente, qual seja, a Junta Médica Oficial, que no caso concreto, constatou que a agravada se encontra apta para retornar ao exercício de suas atividades laborais. Afirma que o ato administrativo que determinou o retorno da servidora ao exercício de suas atividades foi praticado em estrita observância à legalidade e fundamentado com base na excelente qualificação profissional dos médicos que a avaliaram, não cabendo ao particular, que não possui o embasamento técnico necessário, definir se sua condição dá causa ou não à manutenção da licença. Assevera que a decisão administrativa materializa o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CRFB), e respeita totalmente o direito à saúde da servidora (artigo 6º da CRFB), o que não significa que, sendo capaz de exercer atividades em regime de restrição, sem piora de sua condição, tampouco lhe causando desconforto, tenha direito adquirido de ser licenciada ad aeternum , com recursos do erário. Por fim, destaca que os critérios utilizados para aferição da condição física ou psíquica dos servidores para exercício de atividades laborais são definidos pelos órgãos técnicos oficiais responsáveis, não cabendo ao Poder Judiciário ingressar nesta seara discricionária do Poder Executivo, transmudando-se o Juiz em administrador,…

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