Processo 3010951-70.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3010951-70.2025.8.06.0167 AUTOR: GABRIEL MATHEUS XIMENES RIOS REU: JUJUBA DE MORANGO, JUCINEIDE ROCHA DE SOUTO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por GABRIEL MATHEUS XIMENES RIOS em face de JUCINEIDE ROCHA DE SOUTO RODRIGUES ( "Jujuba de Morango TV"), que solicita em seu conteúdo danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04.03.2026 (id.194801640). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.197697459) e de réplica (id.203134046), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO Preliminarmente Requer a parte autora o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela advogada particular da requerida. Analisando os autos, verifica-se que a defesa em questão foi protocolada após o prazo fixado em audiência, razão pela qual é intempestiva. Contudo, observa-se que a requerida já havia apresentado contestação tempestiva por intermédio da Defensoria Pública, encontrando-se regularmente exercido o direito de defesa. Assim, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pela advogada particular da requerida, a qual não será considerada para fins de julgamento. Por outro lado, indefiro o pedido de desentranhamento da peça e dos documentos que a acompanham, porquanto desnecessário, sendo suficiente a desconsideração da manifestação intempestiva. DO MÉRITO A parte autora narra que, durante partida de futebol realizada em Fortaleza, teve sua imagem captada e posteriormente divulgada pela requerida em rede social, sem sua autorização. Sustenta que a publicação, acompanhada de comentários irônicos acerca de sua presença no estádio, alcançou ampla repercussão, expondo-o a constrangimentos e manifestações depreciativas de terceiros. Afirma que sua imagem foi utilizada para fins de entretenimento, em afronta aos seus direitos da personalidade, circunstância que lhe teria ocasionado danos morais indenizáveis. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz que a gravação possuía finalidade colaborativa com a organização do evento, destinando-se ao registro de situações potencialmente capazes de gerar riscos à segurança. Sustenta que não houve intenção de ofender o autor, tampouco manipulação do conteúdo com o propósito de macular sua imagem. Defende, ainda, que a presente demanda teria sido ajuizada com intuito de obtenção de vantagem patrimonial indevida. Em réplica, o autor argumenta que a defesa não impugna a efetiva captação e divulgação do vídeo, limitando-se a minimizar a gravidade da conduta. Sustenta que a alegada…
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