Processo 3010969-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010969-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010969-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto AGRAVANTE : MICHELLE MOREIRA DA FONSECA SOARES ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BONEL MEDEIRO ROCHA (OAB RJ094994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELLE MOREIRA DA FONSECA SOARES em face da decisão, proferida nos autos da ação revisional de contrato, que indeferiu a tutela de urgência visando o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 939,52 (novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) mensais, correspondente ao montante correto após a compensação dos valores já pagos em excesso, e a suspensão de eventual ação de busca e apreensão do veículo. A decisão agravada ( index 08, dos autos originários) foi proferida nos seguintes termos: “(.....) A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Não se pode afirmar, em sede liminar e sem qualquer instrução, a ilegalidade na aplicação dos acréscimos, porquanto o contrato pactuado foi celebrado com parcelas pré-fixadas e somente o depósito integral do valor convencionado seria capaz de afastar, de forma liminar, a mora do devedor. Ademais, não é cabível, nesta fase procedimental, qualquer medida que impeça o credor de exercer seu direito subjetivo de recebimento da prestação convencionada, conforme livremente ajustado. O pronunciamento almejado pela parte autora, nesta perspectiva, se afigura prematuro, impondo-se observar o contraditório, para que se possa alcançar melhor cognição sobre os fatos e a extensão da eventual controvérsia. Em sede de cognição sumária, deve-se observar o princípio da liberdade de contratar, preservando-se, por ora, o que foi ajustado entre os contratantes, por força da boa-fé objetiva que deve nortear suas condutas, desde as tratativas até a conclusão do negócio jurídico. Não restou ainda comprovada a probabilidade do direito, mormente, tendo em vista a Súmula 380 do STJ, a qual dispõe que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Como visto, a mera propositura da ação de revisão contratual cumulada com consignação das prestações, bem como o depósito de quantia insuficiente, não é capaz de inibir os efeitos da mora do devedor. Para que os efeitos sejam afastados, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, manutenção da posse do bem e cessação das cobranças, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas nos exatos termos pactuados no instrumento contratual, o que não se verifica. Ademais, as abusividades alegadas dependem de dilação probatória, sendo, em sede de cognição sumária, as disposições contratuais revestidas de legitimidade na medida em que as partes concordaram livremente com o pactuado. Com efeito, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso. Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação…

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