Processo 3010974-16.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3010974-16.2025.8.06.0167 AUTOR: RONNEY DE SOUSA GUIMARAES REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Ronney de Sousa Guimarães em face de Bric Development Brasil LTDA. Nela, solicita-se rescisão, restituição, multa e lucros cessantes. Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (deferida, conforme fundamentos presentes no documento de id. 182582855). O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05/02/2026 (id.191589522). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.194494601), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1. DA PRELIMINAR DE MÉRITO - ELEIÇÃO DO FORO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar apresentada em contestação. Alega-se que o Juízo competente para julgar a referida ação seria o Foro da Comarca de Situação da Villa, requerendo, desse modo, que o presente processo seja remetido para a comarca de Trairi (CE). Contudo, sabe-se que o contrato discutido nestes autos volta-se à relação de consumo. Dessa maneira, o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante disso, entende-se que a presente cláusula de eleição de foro, ao impor ser competente o foro de Trairi para o julgamento da demanda, é abusiva, dificultando a defesa dos direitos do consumidor. Nesse sentido, o Acórdão a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. I É nula a cláusula de eleição de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, causando-lhe dificuldade à sua defesa em Juízo. Art. 6º, inc. VIII, do CDC. II Agravo de instrumento desprovido. ( 0002754-89.2016.8.07.0000, 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relator: VERA ANDRIGHI) Portanto, determino abusiva e consequentemente nula a cláusula de eleição do foro, considerando o presente juízo competente para julgar a demanda. 2. DOS FUNDAMENTOS Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito. Conforme se observa na Inicial, o autor adquiriu duas frações de um empreendimento imobiliário da empresa ré, cumprindo com suas obrigações de pagamento. A quitação das parcelas foi realizada tempestivamente até o momento, de modo que já foram desembolsados pelo consumidor R$ 10.633,90 (dez mil, seiscentos e trinta e três reais e…
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