Processo 3010977-84.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010977-84.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3010977-84.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: L. F. D. C.   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. UPADACITINIBE . FÁRMACO INTEGRANTE DO GRUPO 1A DO CEAF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15 mg a adolescente portador de dermatite atópica grave. O agravante sustenta ausência de incorporação do fármaco ao SUS e inobservância dos requisitos fixados pelo STF, além de nulidade por falta de parecer específico do NAT-JUS. Decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo ao reconhecer a incorporação do medicamento ao SUS por meio de portaria ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o medicamento pleiteado está incorporado ao SUS e afasta a tese de excepcionalidade do fornecimento judicial; (ii) saber se a inclusão do fármaco no Grupo 1A do CEAF impõe a participação da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria SECTICS/MS nº 48/2024 incorporou o medicamento Upadacitinibe ao SUS para tratamento de dermatite atópica grave em adolescentes, afastando a alegação de ausência de padronização. O fármaco integra o Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é centralizada pela União, o que atrai sua responsabilidade direta pelo fornecimento. Nos termos do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante 60, é obrigatória a inclusão da União no polo passivo em demandas ajuizadas após 11.10.2024 que envolvam medicamentos dessa natureza, com deslocamento da competência para a Justiça Federal. A incompetência absoluta não impede a manutenção da tutela de urgência, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde e evitar descontinuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Determinação, de ofício, de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, mantida a tutela de urgência até nova deliberação.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234, Plenário; STF, Súmula Vinculante 60; TJCE, AI 3019874-04.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo Estado do Ceará em face de L. F. D. C., representado por Eliane de Freitas Ferreira, no bojo do processo nº 3010977-84.2025.8.06.0000, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº…

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