Processo 3010989-04.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010989-04.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010989-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : LENAILDA DA GUIA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RODRIGUES DA FONSECA (OAB RJ084884) ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ197510) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão interlocutória proferida no evento 09, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da agravante, que indeferiu o pedido de levantamento das quantias bloqueadas na conta do agravante, mantendo a constrição de valores e determinando apenas a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo do débito. A decisão agravada foi assim fundamentada: Trata-se de execução fiscal em que realizado o bloqueio de valores. O executado vem aos autos informar o parcelamento do débito, requerendo suspensão do feito e desbloqueio dos valores penhorados. Desse modo, o que se tem é que, tendo sido efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados. Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado. Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1. Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2. Após a intimação do Executado sem outra manifestação, providencie, o cartório, o andamento de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local apropriado para aguardar a quitação do débito (...).   Inconformada, a agravante sustenta que, ao ter conhecimento da execução, aderiu a parcelamento administrativo do débito. Aduz que, apesar do parcelamento, o juízo de origem determinou a manutenção da constrição patrimonial, limitando-se a suspender o feito, sem levantar o bloqueio, por entender que o parcelamento foi celebrado após a ordem de arresto. Defende que o valor constrito é manifestamente inferior ao limite legal de impenhorabilidade, consoante…

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