Processo 3010995-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010995-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010995-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) AGRAVADO : PEDRO LUCCAS NERI APRIGIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) AGRAVADO : RAQUEL DO CARMO APRIGIO (Pais) ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pretendida pelo autor, determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 96798950) e ao cartão de crédito consignado (RCC nº 25242296), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (evento 13 do processo originário nº 3081536-66.2026.8.19.0001). Confira-se:   "Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.  TUTELA DE URGÊNCIA  Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.   Afirma que, por sua condição, foi-lhe concedido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, benefício de natureza alimentar.  Entretanto, passou a sofrer descontos, decorrentes de operações financeiras vinculadas ao Banco Réu.  No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o risco de dano irreparável, tendo em vista os fatos narrados pela Autora.  O Autor é menor de 16 anos, portanto, absolutamente incapaz,  nos termos do artigo 3º do Código Civil Brasileiro, necessitando de representação para a prática dos atos da vida civil.  De acordo com o documento de evento 1, DOC7, Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento - Cédula de Crédito Bancário, não há como identificar se a assinatura aposta no referido documento é da representante legal da parte autora.   Assim, em juízo de cognição sumária, considerando os documentos apresentados, entendo que o negócio jurídico firmado entre as partes deva ser suspenso.  Por tal motivo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo com desconto em folha de pagamento - Cédula de Crédito Bancário nº 96798950; bem como os descontos referentes ao cartão de crédito consignado - RCC nº 25242296, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 200,00.  Considerando a presença de incapaz nesta relação jurídica processual intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para que ingresse no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.  Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário.  Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas…

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