Processo 3011003-84.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3011003-84.2025.8.06.0064 Demandante: RENATA BRAGA DE SOUZA Demandado(a)(s): ALESSANDRA TOME REBOUCAS, MOISES SOARES PASTOR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RENATA BRAGA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL em face de ALESSANDRA TOMÉ REBOUÇAS e MOISÉS SOARES PASTOR, estando todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte demandante que firmou contrato de locação residencial com os réus em 09/01/2025, pelo prazo de 12 (doze) meses, ajustando-se aluguel mensal no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Sustenta que, em 07/10/2025, o imóvel teria sido abandonado pelos réus, os quais deixaram as chaves com uma moradora do apartamento 102, sem qualquer comunicação formal à locadora e sem realizar vistoria de entrega. 3. Relata, ainda, que, no ato da vistoria do imóvel realizada em 08/10/2025, foram constatadas diversas avarias e irregularidades, dentre as quais pintura descascada, entupimentos, portas danificadas e tomadas quebradas, estimando os reparos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Aduz, também, que os réus deixaram de adimplir os aluguéis a partir do vencimento ocorrido em 07/10/2025, acumulando débitos relativos aos meses de outubro e novembro de 2025. 5. Em decorrência dos fatos narrados, requer o reconhecimento da rescisão do contrato de locação motivada pelo inadimplemento contratual e pelo alegado abandono do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.387,50 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, postulando, ainda, a compensação do débito com o valor da caução anteriormente prestada. 6. Realizada audiência de conciliação em 06/02/2026 (ID nº 191863951), as partes compareceram, porém não lograram êxito na composição amigável. Na ocasião, os réus requereram prazo para apresentação de defesa, enquanto a autora postulou prazo para réplica, pedidos que foram deferidos. Ademais, as partes reservaram-se o direito de especificar provas oportunamente. 7. Em contestação, os réus sustentaram não serem devidos os aluguéis referentes aos meses de outubro a dezembro de 2025, sob o argumento de que a própria parte autora teria confirmado a desocupação do imóvel em 07/10/2025. Alegaram, ainda, que procederam à notificação da desocupação do imóvel em 24/09/2025. No tocante aos supostos danos no imóvel, afirmaram que decorreram do uso regular do bem, alegando que eventuais despesas de reparo se limitariam ao montante de R$ 72,97. (ID nº 191863951). 8. Os réus impugnaram, ainda, a cobrança de multa contratual, alegando que o réu MOISÉS SOARES PASTOR teria sido admitido em novo vínculo empregatício, circunstância que, segundo sustentam, afastaria a incidência da penalidade. Em sede de pedido contraposto, requereram a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de abuso do direito de demandar, bem como a devolução da caução prestada. (ID nº 191863951). 9. A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação ao pedido contraposto formulado pelos réus. (ID nº 195785824). 10. Embora intimadas…
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