Processo 3011015-62.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3011015-62.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZELIA DE ARAUJO MOREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A OPERAÇÕES PIX E TED. PRECEDENTES DO TJRJ E TJSP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. A agravante, idosa de 74 anos, alegou ter sido vítima de golpe de engenharia social que resultou na realização de transferências bancárias e compras em cartão de crédito não reconhecidas, bem como na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, requerendo a retirada da negativação, a vedação de novas inscrições e a suspensão das cobranças decorrentes das operações impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à exclusão da negativação e à suspensão das cobranças relacionadas às compras contestadas em cartão de crédito; e estabelecer se a tutela pode ser estendida às operações realizadas por PIX e TED, supostamente decorrentes da mesma fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito configura perigo de dano concreto e atual, pois compromete sua credibilidade financeira e restringe seu acesso ao mercado de crédito. 4. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de compras de elevado valor realizadas em estabelecimentos situados em São Paulo, incompatíveis, em análise sumária, com o perfil de consumidora idosa residente em Juazeiro do Norte/CE e inseridas no mesmo contexto temporal do golpe narrado. 5. A concessão de tutela provisória exige apenas elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo desnecessária prova exauriente da fraude ou da responsabilidade definitiva da instituição financeira nesta fase processual. 6. A manutenção das cobranças das compras impugnadas em cartão de crédito pode agravar progressivamente o prejuízo da consumidora em razão da incidência de encargos financeiros e juros rotativos. 7. A suspensão das cobranças e das negativações possui natureza reversível, pois eventual demonstração da legitimidade das operações autoriza o restabelecimento das cobranças posteriormente. 8. A análise da responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas por PIX e TED demanda exame aprofundado dos mecanismos de autenticação, registros eletrônicos, acessos realizados e eventual falha de segurança, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito fundada em débito decorrente de operação bancária plausivelmente fraudulenta autoriza a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação e…
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