Processo 3011018-17.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3011018-17.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por AILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória (ID 202159293), proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3026334-67.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) é portadora de radiculopatia lombar associada à degeneração discal, com dor crônica refratária e incapacitante, tendo sido prescrito tratamento intervencionista completo, incluindo discografia diagnóstica, infiltrações foraminais, bloqueios específicos, discectomia percutânea, uso de radioscopia e OPMEs indispensáveis; b) o ISSEC autorizou parcialmente o tratamento, mas negou o custeio integral dos materiais e procedimentos necessários; c) os procedimentos prescritos encontram-se previstos no rol da ANS, afastando qualquer alegação de experimentalidade ou ausência de respaldo científico; d) a decisão agravada conferiu peso excessivo à Nota Técnica do NATJUS, a qual possui caráter meramente consultivo e teria analisado o caso de forma genérica, sem observar as particularidades clínicas da agravante; e) restou demonstrada a falha das terapias conservadoras previamente adotadas, como uso contínuo de medicamentos, fisioterapia e outras abordagens, sem controle adequado da dor; f) os procedimentos indicados integram a medicina da dor, sendo amplamente utilizados na prática clínica, ainda que seus efeitos possam ser temporários; g) o perigo de dano estaria evidenciado diante da dor intensa, limitação funcional e risco de agravamento irreversível do quadro clínico; h) as OPMEs prescritas constituem parte integrante e indispensável do procedimento médico, sendo inviável autorizar o tratamento sem os respectivos materiais; e i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual requer a concessão de tutela recursal para determinar a autorização integral do tratamento prescrito. É o breve relatório. DECIDO. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração cabal do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual civil, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. In casu, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 197890171), a agravante é portadora de radiculopatia lombar associada à degeneração discal (CID M54.5), apresentando quadro de dor lombar crônica, persistente e incapacitante, associado a comprometimento radicular. Em razão da evolução da enfermidade, foi-lhe prescrito tratamento intervencionista composto por discografia, infiltração foraminal, bloqueio de nervo periférico (nervos supraescapulares e axial…
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