Processo 3011020-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011020-24.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011020-24.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002484-20.2026.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO(A) : ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) AGRAVADO : ISABELA DEBS ADVOGADO(A) : ROBSON MOURA CALINO (OAB RJ103884) DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de  Tutela Antecipada Antecedente  formulado por  ISABELA DEBS  em face de  UNIMED DE VOLTA REDONDA , objetivando compelir a ré ao fornecimento de tratamento com  implante hormonal silástico (testosterona e estradiol) , conforme indicação médica, para tratamento de  menopausa precoce . 1. Gratuidade de Justiça  Defiro o benefício da  Gratuidade de Justiça  à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos que indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se onde couber. 2. Juízo 100% Digital  Considerando a opção expressa da parte autora na petição inicial, o processo tramitará pelo rito do  Juízo 100% Digital , na forma da Resolução TJ/OE nº 21/2020. 3. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova  A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do  Verbete Sumular nº 608 do STJ . Diante da hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora de saúde,  decreto a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à parte ré comprovar: . A existência de exclusão contratual expressa e legítima para o tratamento solicitado; . A existência de alternativa terapêutica eficaz e segura, prevista no Rol da ANS, que não tenha sido testada ou que seja superior à indicada pelo médico assistente; . A eventual ausência de evidência científica para o uso do implante no caso concreto, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 4. Tutela de Urgência  Analiso o pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da medida, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A  probabilidade do direito  repousa no relatório médico fundamentado (Evento 1, OUT7), que atesta o diagnóstico de menopausa precoce em paciente de apenas 25 anos, bem como a falha terapêutica dos métodos convencionais (oral e transdérmico). Ressalte-se que a  Lei nº 14.454/2022  alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer a natureza  exemplificativa  do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos. O  perigo de dano  é evidente, tratando-se de direito à saúde e qualidade de vida. A interrupção ou negativa do tratamento hormonal em paciente com menopausa precoce acarreta sintomas severos e riscos à saúde física e emocional. Pelo exposto,  DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  para determinar que a ré, no prazo de  5 (cinco) dias , autorize e custeie o fornecimento e a aplicação do  IMPLANTE HORMONAL SILÁSTICO (TESTOSTERONA 40MG E ESTRADIOL 50MG) , conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de  R$ 1.000,00 (mil…

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