Processo 3011027-18.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3011027-18.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3011027-18.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Fruição/Gozo - Adicional Constitucional de Férias Requerente: Austerlina Gomes da Fonseca Beserra Requerido: Estado do Ceará   SENTENÇA   Vistos e examinados.   Trata-se de ação proposta por AUSTERLINA GOMES DA FONSECA BESERRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à incidência do adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos profissionais do magistério estadual pelo art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, cumulada com pedido de implantação da vantagem para os períodos vincendos e condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. A autora afirma ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora - Nível P, matrícula nº 121752-1-3, admitida em 02/07/1998, tendo sido afastada para aposentadoria em 07/03/2024, conforme documentação funcional acostada aos autos.   A petição inicial foi protocolada sob o id. 198284968, acompanhada da procuração (id. 198284974), substabelecimento (id. 198285780), declaração de hipossuficiência (id. 198285782), documentos pessoais (ids. 198285783 e 198285784), contracheque (id. 198285785), fichas financeiras dos exercícios de 2021 a 2025 (ids. 198285787, 198285788, 198285789, 198285794 e 198285795) e memória de cálculo (id. 198285796), atribuindo-se à causa o valor de R$ 12.363,97.   Na exordial, sustenta a autora que o Estado do Ceará, embora lhe assegure o gozo de quarenta e cinco dias de férias anuais na forma do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, efetua o pagamento do adicional constitucional apenas sobre trinta dias, deixando de remunerar os quinze dias complementares. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação da verba, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos, a exibição das fichas financeiras desde o início do vínculo funcional, bem como a condenação ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios.   Recebida a inicial, foi proferida decisão sob o id. 198506611, determinando o regular processamento do feito, o deferimento da gratuidade da justiça e a citação do Estado do Ceará, conforme certificado no id. 198540444.   Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação sob o id. 199275576, acompanhada do Relatório de Dados Financeiros da autora (id. 199275578). Em sede preliminar, suscitou a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que os quinze dias posteriores ao segundo semestre letivo possuem natureza de recesso escolar, inexistindo direito ao pagamento do adicional constitucional sobre esse período. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do art. 137 da CLT aos servidores estatutários, impugnou o pedido de pagamento em dobro e requereu a observância dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora.   Do Relatório de Dados Financeiros juntado pelo ente público (id. 199275578) verifica-se que a autora ocupou o cargo de Professora - Nível P, matrícula nº 121752-1-3, admitida em 02/07/1998, tendo sido afastada para aposentadoria em 07/03/2024, circunstância que põe termo ao vínculo funcional ativo e delimita o período passível de condenação, sem prejuízo da incidência da prescrição quinquenal sobre as…

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