Processo 3011033-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011033-83.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PROC. ORIGINÁRIO Nº 3051711-74.2025.8.06.0001) ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARTHA MARIA ALMEIDA PEREIRA NUNES AGRAVADOS: MURILO DE MELO BRASIL E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por MARTHA MARIA ALMEIDA PEREIRA NUNES contra decisão interlocutória (ID 200522081 - PJE 1º Grau) proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da comarca de Fortaleza que, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o nº 3051711-74.2025.8.06.0001, deferiu a liminar de reintegração, nos seguintes termos: "[...] Trata-se de ação de reintegração de posse; ajuizada por Murilo de Melo Brasil e Cosma Odazia Gomes Brasil, ambos aposentados e representados pelo filho e curador Fábio Gomes Brasil (ID 163689467), em face de Martha Maria Almeida Pereira Nunes, na qual pleiteiam tutela de urgência para reintegração liminar da posse de imóvel registrado sob a matrícula nº 12.032 no Condomínio New Life Residence Service, na cidade de Fortaleza/CE (ID 163690689). Sustentam posse indireta sobre o imóvel, concedida à requerida por meio de contrato verbal de comodato gratuito e temporário, extinto em 2016, ocasião em que requereram sua desocupação, o que não ocorreu, configurando esbulho possessório. Apresentam prova documental da propriedade, posse e da notificação extrajudicial para desocupação em 05/07/2024, ignorada pela ré (ID 163690697). Após audiência de justificação e analisados os documentos acostados aos autos (ID 163690691, 163690692, 163690694, 163690699), considero preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; no sentido de reintegração liminar da posse. A posse em nome dos autores encontra-se devidamente comprovada por meio da matrícula imobiliária, do contrato verbal de comodato e dos pagamentos contínuos dos encargos do imóvel, que eram assumidos pelos autores, caracterizando-lhes a posse indireta (arts. 1.196 e 1.210, do Código Civil). Verifica-se o esbulho possesório diante da recusa injustificada da requerida em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial enviada em 05/07/2024 e decurso do prazo de trinta dias previsto para desocupação, o que demonstra a perda da posse pelos autores (art. 561, do CPC). O comodato verbal é instrumento de empréstimo gratuito e precário, revogável a qualquer tempo (art. 579, do Código Civil), não podendo a comodatária recusar a devolução do imóvel quando o comodante assim requer, sob pena de configurar esbulho. Ademais, a ação foi proposta em até um ano e um dia da data do esbulho, justificando o rito especial e a concessão de tutela liminar, conforme arts. 560 a 566, do CPC. Não restou demonstrada qualquer impossibilidade ou fato impeditivo à concessão da tutela requerida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 562, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a reintegração liminar da posse do imóvel objeto da presente demanda aos autores Murilo de Melo Brasil e Cosma Odazia Gomes Brasil, determinando que a requerida Martha Maria Almeida Pereira Nunes desocupe o imóvel…
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