Processo 3011040-93.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3011040-93.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] Requerente: CAETANO AMARO DA SILVA Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por CAETANO AMARO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 199.539.189-9 e constatou débitos indevidos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimos consignados de nº 010111145002 e 010111133296 junto ao Réu, com descontos mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), contudo indica não reconhecer tais pactuações bancárias, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a suspender imediatamente os descontos mensais oriundos dos contratos mencionados. No mérito, requer a declaração de inexitência dos contratos nº 010111145002 e 010111133296; a condenação da demandada ao pagemento da repetição do indebito em dobro no valor de R$ 81.720,00 (oitenta e um mil setecentos e vinte reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contrato, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência,comprovante de endereço, extratos, IDs 182629008, 182629009, 182629011, 182629013, 182629018, 182629020, 182629021, 182629024, 182629625. O banco requerido apresentou contestação no id. 185140021. Preliminarmente, alega incidência de prescrição. No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda. Audiência de Conciliação infrutífera (id. 191655587). Em réplica à contestação (id. 193398882), alegou que não recebeu os valores indicados no id. 185140022 - 185140024 e que nunca possuiu conta na Nubank. Decisão saneadora (id. 110061942) intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas. Despacho de id. 196546542 determinando realização de audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da parte autora. Audiência de instrução no id. 203899646. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito. Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o…
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