Processo 3011047-67.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011047-67.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011047-67.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MILTON PAULINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciante em face de decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, deferiu a liminar de apreensão do veículo. Sustenta o agravante a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial, enviada por via postal ao endereço constante do contrato, retornou com a anotação "não procurado", sem segunda tentativa de entrega e desacompanhada de planilha atualizada do débito, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, devolvida pelos Correios com a informação "não procurado", é suficiente para comprovar a constituição em mora, pressuposto ao deferimento da liminar de busca e apreensão, independentemente da prova de efetivo recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos ausentes na hipótese, à vista da regularidade da notificação promovida pelo credor fiduciário. 4. Nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora, condição prévia ao ajuizamento da ação, opera-se pela remessa de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura do aviso seja a do próprio destinatário. 5. No julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS), a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Teoria da Expedição). 6. Incumbe ao devedor manter atualizado o endereço e receber as correspondências a ele dirigidas, não podendo beneficiar-se da própria inércia; a devolução com a anotação "não procurado", segundo a praxe da ECT, indica ausência de entrega domiciliar regular ou área de restrição, circunstância alheia à vontade do credor e que não infirma a eficácia do ato.  7. No caso, tendo a instituição financeira remetido a notificação, por carta registrada com AR, ao endereço correto fornecido pelo próprio agravante quando da assinatura do contrato, restou cumprida a diligência que a lei lhe impõe e comprovada a mora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.  _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 485, III e VI, e art. 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e § 13, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº…

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