Processo 3011048-86.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3011048-86.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE DE LIMA SILVA JUNIOR EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ACÓRDÃO QUE INCORREU EM OMISSÃO AO DIMINUIR ASTREINTES VENCIDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE OBRIGATÓRIO DA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA REESTABELECER ASTREINTES EM R$20.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José de Lima Silva Júnior em face do Acórdão ID 32073708. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar possível defeito em Acórdão que minorou, em sede de Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença, Astreintes vencidos por descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração do art. 1.022 do CPC/15; 4. Os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão, de regra. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Excepcionalmente, contudo, os aclaratórios poderão ter efeitos infringentes. É o caso dos autos; 6. O embargante sustenta existir contradição e erro material na decisão recorrida, no entanto, observa-se a existência, em verdade, de omissão no Acórdão embargado, porquanto não observou precedente vinculante de observância obrigatória da Corte Superior; 7. Em análise do caderno processual, observo que o Acórdão manteve a decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0202209-35.2022.8.06.0101 que deu parcial provimento a Impugnação ao Cumprimento de Sentença da Enel, ora embargada, reduzindo as astreintes anteriormente fixadas ao limite R$20.000,00 (vinte mil reais), para fixá-la em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o quantum fixado anteriormente se mostrava desrazoável; 8. O art. 537, §1º, I, do CPC ainda permite ao juiz de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; 9. A respeito, o STJ fixou o Tema 706 segundo o qual "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". No entanto, apesar de trata-se de tese fixada sob a égide do CPC/73, deve ser observada com efeitos prospectivos, desse modo, ainda que o processo 0202209-35.2022.8.06.0101 já tenha transitado em julgado, não impede a análise das astreintes; 10. Assim, sob a égide interpretativa do CPC/15, o legislador somente permitiu ao julgador modificar a multa vincenda ou excluí-la, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Nesse sentido, o STJ firmou precedente vinculante no EAREsp 1479019 no sentido de que "a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", isto é, não opera efeitos retroativos; 11. Constato que o Acórdão incorreu em omissão, ao deixar de observar de forma adequada o precedente vinculante de observância obrigatória emanado da Corte Superior, visto que reduziu as astreintes já vencidas, providência que se revela inviável, conforme entendimento consolidado no precedente mencionado; 12. Dessa forma, impõe-se a reforma do…
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