Processo 3011049-37.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3011049-37.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: F. A. de M. Agravado: A. V. M. de M. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. A. de M., figurando como agravado A. V. M. de M., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Alimentos nº 3000830-87.2026.8.06.0121, fixou os alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Colhe-se da parte dispositiva da decisão (ID 198554213PJEPG): No entanto, não foi demonstrado pela parte autora o rendimento mensal do requerido, de modo que adoto como parâmetro salarial da parte ré a percepção de um salário-mínimo e, assim, com arrimo no artigo 4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios no percentual de 20% (trinta por cento) do salário mínimo hodiernamente equivalente a quantia de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante recibo de quitação. (Grifos do original) Nas razões do agravo de instrumento o réu invoca os seguintes argumentos: 1) a decisão agravada teria fixado a verba alimentar em patamar incompatível com a sua real capacidade contributiva, em descompasso com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil; 2) embora o juízo a quo tenha reconhecido a ausência de comprovação segura acerca de sua renda, presumiu a percepção de um salário mínimo e, a partir desse critério abstrato, arbitrou alimentos provisórios em valor que reputa excessivo; 3) exerce atividade laborativa junto à empresa Grendene S/A, percebendo renda líquida mensal aproximada de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais), quantia que, segundo afirma, seria insuficiente para suportar o encargo alimentar fixado sem grave comprometimento de sua própria subsistência; e 4) outras responsabilidades familiares, afirmando prestar auxílio financeiro a dois filhos maiores e contribuir com despesas de seus netos. Liminarmente, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para minorar o valor dos alimentos provisórios para o patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). No mérito, pleiteou a reforma integral da decisão recorrida para confirmar a liminar requestada. É o que importa relatar. Decido. No caso concreto, a parte agravada propôs a ação de alimentos pleiteando o arbitramento do pensionamento provisório em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O juízo a quo arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Inconformado, o alimentando interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razões recursais os seguintes argumentos: 1) a decisão agravada teria fixado a verba alimentar em patamar incompatível com a sua real capacidade contributiva, em descompasso com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil; 2) embora o juízo a quo tenha reconhecido a ausência de comprovação segura acerca de sua renda, presumiu a percepção de um salário mínimo e, a partir desse critério abstrato, arbitrou alimentos provisórios em valor que reputa excessivo; 3) exerce atividade laborativa junto à empresa Grendene S/A, percebendo renda líquida mensal aproximada de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais),…
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